quinta-feira, 2 de agosto de 2012

Notas de Campanha VI


 Implantação do Programa de Regularização Fundiária Urbana do Ministério das Cidades.


     Um dos itens do Programa de Governo da coligação Antonina que Queremos, no tema INFRAESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DA CIDADE, a regularização fundiária urbana e rural faz parte dos programas do Governo Federal, a cargo do Ministério das Cidades. 

         A regularização fundiária deve ser compreendida como uma solução integrada para as questões de degradação ambiental e social, de situações de risco e de falta ou precariedade de infraestrutura, de sistema viário e de áreas públicas, não se restringindo à existência de um título registrado em cartório.

      Para que se tenha uma regularização plena, que contemple as dimensões dominial, urbanística e ambiental, a Lei criou o instrumento denominado Projeto de Regularização Fundiária.

          Os elementos mínimos que devem ser tratados no projeto de regularização fundiária são:
• áreas ou lotes a serem regularizados e, quando for o caso, as edificações a serem relocadas; 
• vias de circulação existentes ou projetadas e, quando possível, outras áreas destinadas a uso público; 
• medidas necessárias para a promoção da sustentabilidade urbanística, social e ambiental da área ocupada, incluindo as compensações urbanísticas e ambientais previstas em lei; 
• condições para promover a segurança da população em situações de risco;
• medidas previstas para adequação da infraestrutura básica. 

         Além desses elementos e de outros que possam ser adicionados por lei municipal, também deve fazer parte do projeto a identificação de todas as edificações existentes na área e de seu arranjo em lotes. Essa identificação constitui a base para o cadastramento social dos moradores, atividade importante para subsidiar o trabalho social durante todo o processo de regularização fundiária.

        O projeto é exigido tanto para a regularização fundiária de interesse social quanto para a de interesse específico. A principal diferença é que no caso de interesse social, o projeto pode definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, coerentes com as características da ocupação existente, e sua aprovação pode corresponder ao licenciamento urbanístico e ambiental, se efetuada por município que preencha os requisitos indicados na Lei.

        A Lei prevê ainda a possibilidade de implantação da regularização fundiária em etapas, que devem estar previstas num cronograma físico de serviços e obras vinculado ao projeto. Seu objetivo é permitir que as intervenções numa determinada área possam ser implementadas em partes, mas obedecendo a um planejamento geral definido no projeto de regularização. Essas etapas podem se referir a porções da área ocupada, aos momentos de elaboração de projetos e de execução de obras, ou até mesmo à regularização jurídica e à regularização urbanística e ambiental da ocupação. A regularização fundiária em etapas permite ao promotor da ação gerir, de acordo com as suas possibilidades e com as características do caso concreto, todas as dimensões do processo de regularização fundiária plena.

   O projeto de regularização fundiária constitui peça obrigatória para o registro do parcelamento dele decorrente, com exceção dos casos de declaração de direitos por sentença de usucapião ou de concessão de uso especial para fins de moradia. Esta exceção foi incluída na Lei para evitar que a ausência do projeto impeça a concretização de direito reconhecido por sentença judicial.

Para saber mais sobre o assunto, acesse:

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